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20 de Abril de 2024

A supressão do sobrenome paterno pelo abandono afetivo

A modificação excepcional do nome garantiu a proteção da própria personalidade da filha, entendendo que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.

Publicado por Schiefler Advocacia
há 4 anos

Na semana passada, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material sofrido.

A autora ajuizou ação de retificação de registro civil alegando que a manutenção do sobrenome lhe trazia constrangimento e sofrimento, afrontando os direitos constitucionais à dignidade e personalidade. Junto à inicial, acostou relatório psicológico que comprovava o quadro de sofrimento, desconforto e constrangimento decorrente da ostentação do sobrenome paterno.

Em seu voto, o relator, Desembargador Donegá Morandini, entendeu incontroverso o rompimento do vínculo afetivo existente entre o genitor e a filha. Ainda, reconheceu que embora a exclusão do sobrenome seja considerada uma medida delicada, pois exclui a identificação da linha genealógica paterna, as circunstâncias vivenciadas nos laços familiares causam intenso sofrimento e desgosto.

Por tais razões, admitiu a modificação excepcional do nome a fim de garantir a proteção da própria personalidade da filha, entendendo que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.

O posicionamento está, inclusive, adequado ao entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proferiu decisão em sede de Recurso Especial em situação análoga, concedendo, ao filho, a possibilidade de suprimir o sobrenome paterno em virtude do abandono afetivo desde a sua tenra idade.


Texto originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/a-supressao-do-sobrenome-paterno-pelo-abandono-afetivo/


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